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terça-feira, 24 de outubro de 2006

Nossos Direitos

Pensão por morte: legislação previdenciária beneficia casais homoafetivos

O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não precisa mais comprovar a dependência econômica para requerer benefícios previdenciários, como a pensão por morte e o auxílio-reclusão. A comprovação da vida em comum já é o suficiente para que os parceiros de uma relação homoafetiva integrem o rol dos dependentes preferenciais, como o cônjuge, companheira(o) e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.


A liminar concedida em 2000 pela Juíza Simone Barbisan Forte, da 3ª Vara Previdenciária da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, reconheceu a viabilidade na concessão da pensão por morte, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aos parceiros homossexuais, e permanece válida até hoje, conforme a decisão do supremo Tribunal Federal (STF).Para adequar o Artigo 30 da Instrução Normativa nº 11 INSSPRES, de 20 de setembro de 2006, ao comando da determinação judicial, a Diretoria de Benefícios do INSS emitiu o memorando-circular, orientando os gerentes e servidores, principalmente àqueles ligados à área de benefícios, sobre as alterações ocorridas na legislação previdenciária. As orientações estabelecidas no documento da Diretoria de Benefícios estão sendo aplicadas a todos os benefícios, inclusive os pendentes de análise. Os recursos impetrados contra a decisão que tenha indeferido pensão por morte ou auxílio reclusão, com base na falta da comprovação de dependência econômica, poderão ser revistos.


A Presidente da 4ª Junta de Recursos do INSS, em Salvador, Darci Borges, faz um alerta aos segurados que se enquadram nessas condições, para que procurem as Agências da Previdência Social (APS) onde deram entrada no benefício. As novas regras abrangem os óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991. “Quanto à comprovação da união estável, nada mudou; é preciso comprová-la por meio de documentos”, afirma Darci.


Nem todas as 86 Agências da Previdência Social na Bahia têm registro de concessão de uma pensão por morte ou de um auxílio-reclusão a um dependente de uma relação homoafetiva. A falta de conhecimento dificulta a procura por esses benefícios.


A primeira pensão por morte previdenciária concedida a um dependente de uma relação homoafetiva foi no Rio Grande do Sul. Na Bahia, o primeiro caso surgiu na cidade de Itabuna, no sul do Estado. Segundo a chefe da Agência da Previdência Social na cidade, Nancy Cerqueira, não foi constatado nenhum tipo de constrangimento por parte do requerente, no entanto, ele até já solicitou uma revisão dos valores pagos pela Previdência Social. Depois deste, houve um outro caso, favorecendo uma mulher.

Fonte: MPS - 18/10/06


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União homossexual: Competência: Vara de Família


Em decisão inovadora, o desembargador Stenka Isaac Neto manteve, por ora, sentença da juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que reconheceu a competência da vara de família para julgar ação de reconhecimento de união estável proposta por um homossexual que foi excluído da lista de herdeiros por iniciativa dos filhos de seu companheiro. "A entidade familiar envolvendo a homoafetividade não pode trilhar o caminho da estigmatização, do preconceito ou de uma doença. Nenhuma dessas medidas solucionará as questões oriundas do rompimento dessas uniões", ressaltou.


No entanto, o relator lembrou que a aceitação de união estável entre pessoas do mesmo sexo deverá ser apreciada quando for julgado o mérito da ação. "Esta relatoria não pode se manifestar sobre a questão de mérito, ou seja, se a homoafetividade tem natureza de entidade familiar, logo, restringe-se à discussão sobre competência do juízo de família para analisar o pedido de declaração de união estável, conforme reconheceu a magistrada", frisou. O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (recurso para suspender a decisão da juíza) foi interposto pelo Ministério Público (MP), mas Stenka converteu-o para retido.


Stenka explicou que para o deferimento do efeito suspensivo é indispensável a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que, a seu ver, não ficaram demonstrados nos autos. Para ele, a questão homoafetiva deve ser apreciada no juízo vinculado à questão familiar. "A declaração de mera sociedade de fato, com celebração de contrato de sociedade, ou em outras palavras, mero vínculo negocial (obrigacional), negando-se a relação afetiva não afasta a possibilidade de o jugador monocrático entender de modo diverso, remetendo os autos à vara de família, inexistindo, dessa forma, conflito de competência", observou.


O relator citou ainda o posicionamento da desembargadora Maria Berenice Dias, membro da Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sobre o reconhecimento das uniões homossexuais como entidade familiar. "Em um passado não muito distante a justiça raras vezes reconheceu a existência de uniões homossexuais conferindo-lhes apenas efeitos de ordem patrimonial, intitulando-as como sociedade de fato. A mudança começou pela justiça gaúcha ao definir em 1999 a competência dos juizados especializados para apreciar as uniões homoafetivas. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que a união entre pessoas do mesmo sexo é uma entidade familiar, tanto que a sujeita à vedação que só existe no âmbito das relações familiares", destacou Berenice em seu livro O Manual de Direito das Famílias.

Fonte: TJDFT - 11/10/06

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