COMPRAR LIVRO DE LARA LUNNA

Clique aqui.

domingo, 30 de abril de 2006

Reconhecimento de união homoafetiva entre duas mulheres anula partilha



União homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta deve ser reconhecida judicialmente. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do TJRS para negar provimento à apelação da sucessão da consorte falecida e, confirmando a sentença, declarar L.L.C.N. sua herdeira, anulando partilha já realizada.
A sucessão de D.O.F. interpôs recurso à sentença de primeiro grau, da juíza Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, que reconheceu a união. A apelante referiu que o fato de as duas mulheres terem adquirido um imóvel em conjunto não é suficiente para comprovar a suposta relação. Asseverou ser inverídica a assertiva da sucessão apelada no sentido de que os familiares da falecida aceitavam ou sabiam do relacionamento.
Em 1990, L.L.C.N. deixou o apartamento que ambas dividiam para residir em outro alugado e, quando retornou, não foi para reatar a relação, mas para ficar na posse do bem na hipótese de eventual falecimento de D.O.F., sustentou a sucessão.
A desembargadora Maria Berenice Dias, relatora do recurso, reconheceu a existência da união afetiva mantida entre L.L.C.N. e D.O.F. pelo período de 16 anos, cujo termo final deu-se com o falecimento da última em 28 de agosto de 1996. “As inúmeras fotos, cartões e outros documentos acostados aos autos dão conta do forte relacionamento havido.”
Referiu, ainda, outras provas da relação, como o fato da apelada ser dependente de D. no centro de servidores do Ipergs e na farmácia Droganossa, assim como o imóvel com frações ideais no percentual de 50% para cada uma.
A magistrada elencou outro elemento: o casal resolveu adotar um garoto, do qual D.O.F. era madrinha. “Ainda que tal adoção tenha sido procedida de forma irregular (à brasileira), tal circunstância denota o desiderato do par de formar uma família, haja visto o fato de não poderem gerar filhos entre si.”
Garantiu que D. tratava o menor como filho, o instituindo como beneficiário no pecúlio do GBOEx e desejando transferir sua parte no imóvel adquirido em conjunto com a consorte para ele. “Mandava cartões para a apelada em conjunto com o menino e arcava com as despesas inerentes ao sustento dele. A simples leitura de cartão, acostado nos autos, escrito para o afilhado não deixa dúvidas de que o tinha como filho.”
Para a desembargadora Berenice, "a homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feições de família".
A decisão transitou em julgado. A advogada Maria Elisa Gay da Fonseca Allgayer atuou em nome da autora da ação. (Proc. nº 70012836755 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital ).

Nenhum comentário: