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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

Ministro recomenda reconhecimento de casais GLS como família

"GLSPLANET.COM - 06/02/06A

Conclusão de um parecer do Ministro Celso de Mello, do STF, emitido dia3/2/06, sobre uma ação de autoria da Associação da Parada Gay de SP e Associação de Incentivo à Educação de São Paulo, dá novas esperançaspara casais GLS no Brasil: "A união homossexual deve ser reconhecida como uma entidade familiar e não apenas como sociedade de fato .

O texto do relatório - publicado na revista especializada Consultor Jurídico - reflete as primeiras evoluções da matéria no âmbito do Supremo TribunalFederal, no qual, a união homossexual é reconhecida até hoje somente como sociedade de fato. A opinião do ministro que surgiu após exame da ADI 3.300-DF, da qual o Celso de Mello é relator, sugere que a regência do assunto deve ser tratada, não mais no campo do Direito das Obrigações, mas no campo do Direito de Família.

O ministro extinguiu o processo por razões de ordem técnica a ADI atacou norma legal já revogada - mas fez considerações em que afirmou ser o fato daunião homossexual uma relevantíssima questão constitucional, e pertinente ao STF discutir e julgar, em novo processo, o tema pertinente ao reconhecimentoda legitimidade constitucional das uniões homoafetivas e de sua qualificaçãocomo entidade familiar.

Ministro Celso de Mello entende que deve ser reconhecido o direito à diferençae o direito personalíssimo da pessoa e citou recentes decisões do Tribunal deJustiça do Rio Grande do Sul - a exemplo da desembargadora Maria Berenice Dias- que já deslocou a discussão da união homossexual para o campo do Direitode Família.

Ele comenta que o convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido comoentidade familiar. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características.

Atualmente, a Constituição prevê três enquadramentos de família - a decorrente do casamento (definida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 226);
- a família que decorre da união estável (parágrafo 3º do mesmo artigo 226)
e a família decorrente da entidade familiar monoparental (quando ocorre deapenas um dos cônjuges restar com os filhos), definido no parágrafo 4º,também do artigo 226. "

Fonte: GlSPlanet

Caso queira a íntegra desta matéria com a decisão do Min. Celso de Mello, pode pesquisar no site do GlSPlanet ou me pedir por e-mail.

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