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segunda-feira, 2 de janeiro de 2006
Separação de casal de lésbicas divide Justiça gaúcha
A Quarta Turma do do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que caso de separação de casal de lésbicas, com divisão de patrimônio, deverá ser julgado por uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre e não pela Vara de Família e Sucessões.
A Corte estadual entendeu que a ação de dissolução de sociedade de fato com divisão de patrimônio movida por E. C. E. contra sua ex-companheira era de competência da Vara de Família, mas o MP explicou, em seu recurso interposto no STJ, que o acórdão do tribunal estadual não podia equiparar a sociedade de fato entre homossexuais à união estável, porque, para tanto, "é necessária relação duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher".
No STJ, o relator ressalta ter razão o MP, porque não são discutidos direitos vindos do Direito da Família. Esclarece o ministro que o pedido constante na ação tem o objetivo apenas de repartir o patrimônio adquirido durante a sociedade de fato, agora em dissolução. No caso, portanto, não se trata de uma união estável, a qual seria da competência do juízo de família.
"Portanto o processo analisado não é, mediante a lei, uma união estável – perante um homem e uma mulher –, mas uma relação homossexual em que o afeto havido durante o período de convivência não constitui aspecto decisivo para o deslinde da causaO que se pretende é o fim da sociedade de fato e a divisão dos bens. Assim, caberá a uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre julgar a causa.", conclui o relator.
Fonte: Gls Planet
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